Toda exposição a óleo mineral é insalubre?
Muitos profissionais de maneira
equivocada, consideram que qualquer contato e/ou tempo de exposição a óleo
mineral é gerador de insalubridade.
É meu entendimento técnico que, o
simples contato epidérmico com graxa e óleos minerais não caracterizam
necessariamente a insalubridade.
No anexo 13 da NR-15, mais
especificamente para o item “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, a
legislação deixa claro que é cabida, para a “manipulação de (...) óleos
minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, o
adicional de insalubridade de grau máximo.
Desta forma interpretamos que,
para enquadrar a atividade como insalubre, além de haver a manipulação, ou
seja, manipular ou mexer com as mãos, o óleo mineral deve conter substâncias
cancerígenas. Isto porque o termo ou, como uma conjunção coordenativa, serve
para ligar palavras ou orações, um sinônimo do termo “isto é”; que por meio
deste, as substâncias anteriormente designadas também devem, ou deveriam conter
“substâncias cancerígenas e afins”.
Logo, não basta ter contato
com qualquer tipo de óleos minerais. Esse óleo mineral necessita ter, em sua
composição, substâncias cancerígenas em quantidade suficiente para causar um
comprovado malefício à saúde, ou seja, uma doença ocupacional. Caso contrário,
seria descabida a prática comum estabelecida quanto à prescrição de alguns óleos
minerais em tratamentos médicos, uso em cosméticos, e até mesmo a indicação
para uso em bebês e recém nascidos.
Portanto, há que distinguir
óleos minerais “não refinados ou pouco tratados”, que contêm substâncias
cancerígenas daqueles outros óleos minerais “refinados e tratados”, muitos
deles, inclusive, isentos de substâncias cancerígenas.
Neste caso fica a dúvida,
então como saber se um óleo mineral é carcinogênico ou não?
Para o critério europeu, óleos
básicos minerais com 3% ou mais de substâncias extraídas por DMSO
(Dimetilsulfóxido) pelo método IP-346 (policíclicos aromáticos) devem ser
classificados como potencialmente carcinogênicos.
Já para o critério americano,
a prova definitiva para aceitar um produto como não carcinogênico é o teste em
cobaias. No entanto, o teste AMES (ASTM2 E 1687) tem uma aceitação muito boa
para aprovação de um produto como não carcinogênico. Óleos com índice de
mutagenicidade superior a 1 são classificados como mutagênicos e potencialmente
carcinogênicos.
Os fabricantes de óleo mineral
são obrigados a realizar o teste IP346 – Extrato em DMSO. A Resolução ANF nº
669, de 17/fev/2017 estabelece que:
“Art. 1º Fica estabelecido que
a comercialização no país de óleos lubrificantes básicos de origem nacional e
importados, (...), deverá observar as regras estabelecidas pela presente
Resolução, o que inclui as especificações contidas no Anexo, (...).
Art. 8º É vetada a
comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem nas especificações
estabelecidas no Anexo, (...)”.
Logo, uma forma de verificar
se o produto (óleo mineral) usado é ou não considerado carcinogênico, é através
da consulta da FISPQ – Ficha de
Informação de Segurança de Produtos Químicos, conduzindo assim as ações de prevenção
à saúde do trabalhador, incluindo as medidas de controle cabíveis, além
daquelas ligadas ao pagamento do adicional de insalubridade (Anexo 13 da NR-15)
e da concessão do benefício previdenciário (Decreto 3048/99).
Dessa forma é nosso
entendimento que, para os casos em que o óleo mineral (lubrificante) contenha ≤
3% extrato de DMSO em sua composição, apurada pelo método IP346, não há o
enquadramento para o adicional de insalubridade nem a concessão ao benefício
previdenciário.
Sendo este entendimento apenas
para os óleos novos, sem uso, pois depois de usados podem durante o processo
ter adquirido características carcinogênicas.
Fonte: RINALDI, André. TODO
ÓLEO MINERAL É PREJUDICIAL À SAÚDE? Revista ABHO / Edição 50 2018.
Por: Jucinéia Colonetti da Silva
Engenheira Ambiental - Esp. em Eng. de Segurança do Trabalho
Comentários
Postar um comentário