Toda exposição a óleo mineral é insalubre?

Muitos profissionais de maneira equivocada, consideram que qualquer contato e/ou tempo de exposição a óleo mineral é gerador de insalubridade.

É meu entendimento técnico que, o simples contato epidérmico com graxa e óleos minerais não caracterizam necessariamente a insalubridade.

No anexo 13 da NR-15, mais especificamente para o item “Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, a legislação deixa claro que é cabida, para a “manipulação de (...) óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, o adicional de insalubridade de grau máximo.

Desta forma interpretamos que, para enquadrar a atividade como insalubre, além de haver a manipulação, ou seja, manipular ou mexer com as mãos, o óleo mineral deve conter substâncias cancerígenas. Isto porque o termo ou, como uma conjunção coordenativa, serve para ligar palavras ou orações, um sinônimo do termo “isto é”; que por meio deste, as substâncias anteriormente designadas também devem, ou deveriam conter “substâncias cancerígenas e afins”.

Logo, não basta ter contato com qualquer tipo de óleos minerais. Esse óleo mineral necessita ter, em sua composição, substâncias cancerígenas em quantidade suficiente para causar um comprovado malefício à saúde, ou seja, uma doença ocupacional. Caso contrário, seria descabida a prática comum estabelecida quanto à prescrição de alguns óleos minerais em tratamentos médicos, uso em cosméticos, e até mesmo a indicação para uso em bebês e recém nascidos.

Portanto, há que distinguir óleos minerais “não refinados ou pouco tratados”, que contêm substâncias cancerígenas daqueles outros óleos minerais “refinados e tratados”, muitos deles, inclusive, isentos de substâncias cancerígenas.

Neste caso fica a dúvida, então como saber se um óleo mineral é carcinogênico ou não?

Para o critério europeu, óleos básicos minerais com 3% ou mais de substâncias extraídas por DMSO (Dimetilsulfóxido) pelo método IP-346 (policíclicos aromáticos) devem ser classificados como potencialmente carcinogênicos.

Já para o critério americano, a prova definitiva para aceitar um produto como não carcinogênico é o teste em cobaias. No entanto, o teste AMES (ASTM2 E 1687) tem uma aceitação muito boa para aprovação de um produto como não carcinogênico. Óleos com índice de mutagenicidade superior a 1 são classificados como mutagênicos e potencialmente carcinogênicos.

Os fabricantes de óleo mineral são obrigados a realizar o teste IP346 – Extrato em DMSO. A Resolução ANF nº 669, de 17/fev/2017 estabelece que:

“Art. 1º Fica estabelecido que a comercialização no país de óleos lubrificantes básicos de origem nacional e importados, (...), deverá observar as regras estabelecidas pela presente Resolução, o que inclui as especificações contidas no Anexo, (...).

Art. 8º É vetada a comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo, (...)”.

Logo, uma forma de verificar se o produto (óleo mineral) usado é ou não considerado carcinogênico, é através da consulta da FISPQ  – Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos, conduzindo assim as ações de prevenção à saúde do trabalhador, incluindo as medidas de controle cabíveis, além daquelas ligadas ao pagamento do adicional de insalubridade (Anexo 13 da NR-15) e da concessão do benefício previdenciário (Decreto 3048/99).

Dessa forma é nosso entendimento que, para os casos em que o óleo mineral (lubrificante) contenha ≤ 3% extrato de DMSO em sua composição, apurada pelo método IP346, não há o enquadramento para o adicional de insalubridade nem a concessão ao benefício previdenciário.

Sendo este entendimento apenas para os óleos novos, sem uso, pois depois de usados podem durante o processo ter adquirido características carcinogênicas.

 

Fonte: RINALDI, André. TODO ÓLEO MINERAL É PREJUDICIAL À SAÚDE? Revista ABHO / Edição 50 2018.


Por: Jucinéia Colonetti da Silva

Engenheira Ambiental - Esp. em Eng. de Segurança do Trabalho


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