Assédio moral no ambiente de trabalho

O assédio moral é caracterizado por situações humilhantes e constrangedoras que acontecem repetidamente no local de trabalho.
 
O ASSEDIADOR
O assediador normalmente minas as forças da vítima, submetendo-a a situações adversas no trabalho. Em alguns casos, ele fala mal da
vítima, menospreza, humilha, ridiculariza, enfim, ofende de forma a “detonar” psicologicamente a vítima.
O assediador normalmente é um superior na hierarquia da empresa, e se coloca na posição de ataque, em alguns casos a vítima ou sua família é amaçada.
Em alguns casos o agressor que tirar vantagem da vítima de alguma forma, em outros ele quer que a vítima peça demissão, que se transfira para outra cidade ou departamento da empresa ou que deixe de reivindicar algum direito.
O assédio moral no trabalho não é algo novo, nova é a postura que os trabalhadores e a justiça estão tomando a respeito dele.
Muitos trabalhadores têm sido vítimas dessa prática ociosa que destrói a autoestima e a confiança da vítima. O assédio moral é uma praga e diversas empresas têm respondido legalmente por isso atualmente.

O QUE NÃO É ASSÉDIO MORAL
Situações conflituosas ligadas ao ambiente de trabalho, por exemplo:
– O empregador quer que o funcionário faça horas extras e deixa claro isso ao funcionário, isso não é assédio moral.
– O empregador precisa que o funcionário trabalhe com mais rapidez, e o chama para uma conversa a fim de pressioná-lo para esse fim. Na conversa ele usa linguagem padrão, não ofende, mais deixa claro que precisa de mais do funcionário. Isso não é assédio moral.
Resumindo:
O funcionário não está blindado contra cobranças, a lei só protege contra os excessos… 
 
ASSÉDIO SEXUAL NO TRABALHO
O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho.

 
   Crime
O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres. 


No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.
 

De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores.
 


CONTATO CERTO

Conforme a lei 14.457/22 que determina a obrigatoriedade do canal de denúncias nas empresas com CIPA, a Prev&Seg tem parceria com a empresa Contato Certo para auxiliar as nossas empresas de consultoria. 
Para se adequar a essa lei a empresa precisa de campanhas e treinamentos sobre a conscientização, á prevenção a ao combate do assédio sexual e a outras formas de violência. E é obrigatório um canal de denúncias para que o colaborador tenha para quem recorrer.
 
A empresa Contato Certo está disponibilizando um curso gratuito explicando sobre o canal de denúncias. Nesse canal o colaborador tem acesso 24 horas á psicólogos treinados e toda a denúncia é feita de forma anônima. O prazo para o cumprimento desses requisitos já acabou em 22 de março de 2023.

Texto escrito por: Giovana Joaquim técnica em segurança do trabalho.

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